Foi aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, um Projeto de Lei que de autoria do Senador José Serra (PSDB - SP), que muda (pontualmente) o Código Eleitoral alterando o modo de eleição para as Câmaras Municipais com mais de 200.000 eleitores para o modo Distrital.
O que muda?
Diferentemente do que ocorre hoje, onde as eleições são proporcionais, no modo Distrital a cidade é dividida em distritos - em número igual ao de vagas da câmara municipal - sendo que o vereador será eleito com um suplente e o partido poderá inscrever somente um candidato em cada distrito eleitoral.
A mudança principal poderá ser sentida a partir do momento em que o vereador passará a representar efetivamente apenas uma parcela da população, ficando mais fácil e eficaz a sua vereança, ficando mais próximo do eleitor que o escolheu, sendo também, em contrapartida, mais conhecido e mais cobrado em suas ações e decisões.
Significa, também, que o processo eleitoral nas cidades com mais de 200.000 eleitores ficará mais barato, já que o candidato a vereador não gastará minas de dinheiro tendo de fazer propaganda por uma área tão grande. O processo eleitoral, na prática, ficará restrito aos distritos (No caso de Uberaba serão quatorze).
Resumindo:
- o vereador ficará mais conhecido e mais próximo de seus eleitores;
- o processo eleitoral ficará mais barato;
- será mais cobrado em suas ações legislativas.
Bom, quem estava ávido por uma mudança na política brasileira, eis o primeiro passo.
Eu gostei. E você?
Eis o artigo da Lei 4.737 de 1965 alterada (lembrando que ainda não foi aprovada, terá de passar pela Câmara dos Deputados):
“Art. 84-A. Nos
municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a eleição para a
Câmara Municipal será realizada pelo sistema majoritário uninominal.
§ 1º O número de distritos eleitorais será igual ao
número de vagas na Câmara Municipal.
§ 2º O partido ou a coligação poderá registrar apenas
um candidato a vereador por distrito eleitoral.
§ 3º Cada vereador será eleito com um suplente, que
será convocado nos casos de renúncia, falecimento ou afastamento do cargo pelo
titular.
§ 4º Os distritos eleitorais serão fixados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, observados a contiguidade territorial e
igualdade do voto, bem como os termos de regulamento expedido pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 5º A diferença numérica entre o contingente
eleitoral do distrito mais populoso e do menos populoso não poderá exceder
cinco por cento, no mesmo município.
§ 6º Em caso de vacância do cargo, serão convocadas
novas eleições no distrito respectivo.”
(Vicente Junior)
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